O Perdimento de mercadoria é uma das maiores penalidades que o importador pode sofrer dentro do processo de importação de mercadoria, isso significa que quando você importa uma mercadoria o processo de comércio exterior só se encerra com o desembaraço aduaneiro, que é a verificação e a conferência do que foi declarado em relação a mercadoria para sua liberação dentro da Alfandega.
Segundo o artigo 689 do Regulamento Aduaneiro, aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses:

1- em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo;

2- incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus passageiros;

3- oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;

4- existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;

5- nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;

6- estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;

7- nas condições do inciso anterior, possuída a qualquer título ou para qualquer fim;

8- estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;

9- estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros;

10- estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular;

11- estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;

12- estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo;

13- transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames, quando desembaraçada com a isenção referida nos arts. 142, 143, 144, 162, 163 e 187 do Regulamento Aduaneiro;

14- transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames, quando desembaraçada com a isenção referida nos arts. 142, 143, 162, 163 e 187 do Regulamento Aduaneiro;

15- encontrada em poder de pessoa física ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d’água, inclusive aparas;

16- constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;

17- fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada;

18- estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado;

19- estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;

20- estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas;

21- importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica;

22- importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 642 do Regulamento Aduaneiro; e

23- estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

A Instrução Normativa n. 69/1999 e o Decreto Aduaneiro n. 6.759/2009 é a base legal para essa informação. Limitam o prazo para registro das mercadorias importadas sem que se tenha iniciado o despacho aduaneiro, sendo 90 dias em zona primária e 120 dias em zona secundária.
Outra forma de caracterizar o abandono da mercadoria, conforme a mesma Instrução Normativa e os artigos 640 e 642 do Decreto, é o não cumprimento do prazo de 60 dias para o início do despacho de importação, ou seja, quando a DI não é protocolada no sistema da Receita Federal em caso de parametrização nos canais amarelo, vermelho ou cinza.

O QUE ACONTECE APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO DE PERDIMENTO?
Caso esse prazo tenha decorrido e tenha sido considerado o perdimento previsto na legislação, o recinto alfandegado informa a Receita Federal sobre o ocorrido. Nos portos, geralmente é emitida a Ficha de Mercadoria Abandonada (FMA) e nos aeroportos com Mantra é emitido o Documento de Movimentação de Carga Abandonada (DMCA). Nesse momento, termina a responsabilidade do recinto alfandegado, a carga é considerada abandonada e sujeita a aplicação da pena de perdimento por parte da Receita Federal.
O importador ainda após ser notificado, poderá efetuar o peticionamento manifestando o interesse em inicuar ou retomar o respectivo despacho aduaneiro, mediante cumprimento das formalidades exigidas, comprometendo-se a realizar o recolhimento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de mora, bem como o pagamento das despesas decorrentes da permanência da mercadoria no recinto alfandegado
Em cada Unidade da Receita Federal (URF) existe um setor, serviço ou equipe o qual é  responsável pelas cargas abandonadas e que analisará a petição do importador.
Nos casos em que não existam outros óbices, a petição do importador é deferida pela RFB e é dada ciência ao interessado. Posterior a ciência do importador, passa a contar o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o registro da Declaração de Importação (DI) e iniciar o despacho aduaneiro ou retomar o mesmo dando continuidade de onde parou.

DAS MULTAS E JUROS
O Cálculo da multa e dos juros de mora devidos incidirão sobre os tributos federais a serem recolhidos: II, IPI, Pis-Importação e Cofins-Importação. A multa de mora é de 0,33% por dia de atraso, limitado a 20%. Considerando que o fato gerador foi a data de vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, cada dia após essa data será um dia de atraso. O juros de mora é a soma das taxas de juros Selic, desde a do mês seguinte ao do vencimento do tributo até a do mês anterior ao do pagamento, e depois acrescenta-se a esta soma 1% referente ao mês de pagamento.
Além de tudo que citamos acima, temos também a cobrança de 1% do VALOR ADUANEIRO, de acordo com o Artigo 712 do Regulamento Aduaneiro na hipótese de pena de perdimento.