A Exportação temporária é considerado um Regime Aduaneiro especial, que permite a saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionado a reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada ou após reparo e restauração.

De acordo com o artigo 91 da IN/RFB nº 1.600/15, poderão ser submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária:
1. bens destinados a eventos científicos, técnicos, educacionais, religiosos, artísticos culturais, esportivos, políticos, comerciais ou industriais;
2. bens destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo CNPq ou pela Finep;
3. animais para pastoreio, adestramento, cobertura, cuidados da medicina veterinária e os bens destinados a essas atividades;
4. bens destinados a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais, representantes legais, colaboradores ou prepostos das empresas solicitantes do regime;
5. bens destinados a eventos ou operações militares;
6. bens destinados a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
7. bens destinados à prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de garantia;
8. bens destinados à substituição de outro bem ou produto nacional, ou suas partes e peças, anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao país para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução;
9. bens que serão objeto de homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou que serão utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;
10. bens destinados a execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior.
11. bens destinados a atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos, aprovadas pelo Inmetro;
12. veículos terrestres ou embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas ao uso de seu proprietário ou possuidor, transportados ao amparo de conhecimento de carga;
13. bens integrantes de bagagem desacompanhada de residente;
14. equipamentos, partes, peças, ferramentas e acessórios a serem utilizados no conserto, na manutenção ou no reparo de aeronaves;
15. equipamentos, partes e peças destinados a substituição em aeronaves em decorrência de garantia, reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento (exchange); e
16. equipamentos utilizados por empresa aeronáutica para remoção de aeronaves imobilizadas em consequência de avarias sofridas (recovery kit).
Relacionamos abaixo algumas hipóteses em que a concessão do Regime de Exportação Temporária é automática, sendo dispensados o registro de declaração ou qualquer outra formalidade, salvo aquelas relacionadas ao controle aduaneiro da carga ou do veículo.
1. os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem do país por seus próprios meios, conforme disciplinado na legislação específica que trata de bens de viajantes;
2. os veículos de transporte comercial brasileiros, conduzindo carga ou passageiros;
3. os veículos terrestres, embarcações e aeronaves oficiais ou de uso militar;
4. as unidades de carga nacionais, seus equipamentos e acessórios, ainda que desacompanhados das unidades de carga a que se destinam (contêiner, por exemplo); e
5. os bens destinados ao acondicionamento, ao transporte, à segurança, à localização, à preservação, ao manuseio ou ao registro de condições de temperatura ou umidade, durante o processo de exportação de outros bens, desde que reutilizáveis..

Existe também uma modalidade chamada de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo que é um sistema que permite a saída do País por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida à operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem no exterior e sua reimportação na forma de produto resultante dessas operações, com pagamento do imposto incidente sobre o valor agregado, quer dizer, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais e serviços empregados naquelas operações.

QUAL O PRAZO DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA?
Nestes casos o prazo de validade do regime compreende ao período da data de desembaraço da Declaração Única de Exportação Temporária (DUE) e o prazo final fixado pela autoridade aduaneira para a permanência dos bens no exterior, esse prazo é limitado a 1 ano, e é contato a partir do desembaraço da DUE.

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